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Fev 15
2011

Como negar a entrega de um prontuário médico a um delegado de polícia?

Postado por: Leonardo Alves em Prontuario médico - Normas

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Há ocasiões em que um delegado de polícia ou outra autoridade policial requisita o prontuário médico para finalidades policiais, seja para a investigação de um crime, ou para esclarecemento de possível erro médico. Nestas situações, o médico deve responder por escrito com os motivos de sua negativa. Veja um modelo sugerido pelo Conselheiro do CRM-MG, Dr. Cesar Khoury.


 

 


(MODELO)

(timbre e rodapé com dados do hospital)


" Teófilo Otoni, .......de .....

 

Referente ao ofício ........ - ...... encaminhado pela............... solicitando...........médico do paciente............
informo à Vossa Senhoria que o prontuário médico só pode ser fornecido quando houver expressa autorização do paciente cujo direito o sigilo visa proteger, justificando nas disposições do Código de Ética Médica, Resolução CFM 1931/2009 em seus Artigos XI e 73º e 89º, previstos na Lei 3268/57 e seu Decreto regulamentador nº 44045/58:


Art. 11 – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.


Art. 73 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito, do paciente. Parágrafo único Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) Quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) Na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.


Art. 89 – Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.


Nesse sentido o Hospital pode colocar à disposição o prontuário para perícia, sob sigilo pericial, que há de ser restrito aos fatos em questão e não sobre a totalidade do conteúdo do prontuário, que pode ter informações que só o paciente e ao seu médico interessam, a não ser que haja a referida autorização expressa do paciente ou seu representante legal.


Aqui não se nega o dever de apuração e de cooperar com a apuração de delito grave e de ação pública, mas a solução não pode ser como diz o Egrégio STF, a pretexto de apurar o crime, cometer outro (quebra de sigilo médico – Art. 154 CP).


Nesses termos coloco-me à disposição de Vossa Senhoria.


Atenciosamente,


DR.....Diretor Clínico "

 

 

 

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