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Fev 15
2011
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Como negar a entrega de um prontuário médico a um delegado de polÃcia?Postado por: Leonardo Alves em Prontuario médico - Normas as Fev 15, 2011 Tags em: Sem tags sss
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Há ocasiões em que um delegado de polÃcia ou outra autoridade policial requisita o prontuário médico para finalidades policiais, seja para a investigação de um crime, ou para esclarecemento de possÃvel erro médico. Nestas situações, o médico deve responder por escrito com os motivos de sua negativa. Veja um modelo sugerido pelo Conselheiro do CRM-MG, Dr. Cesar Khoury.
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(MODELO)
(timbre e rodapé com dados do hospital)
" Teófilo Otoni, .......de .....
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Referente ao ofÃcio ........ - ...... encaminhado pela............... solicitando...........médico do paciente............
informo à Vossa Senhoria que o prontuário médico só pode ser fornecido quando houver expressa autorização do paciente cujo direito o sigilo visa proteger, justificando nas disposições do Código de Ética Médica, Resolução CFM 1931/2009 em seus Artigos XI e 73º e 89º, previstos na Lei 3268/57 e seu Decreto regulamentador nº 44045/58:
Art. 11 – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
Art. 73 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercÃcio de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito, do paciente. Parágrafo único Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) Quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) Na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 89 – Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
Nesse sentido o Hospital pode colocar à disposição o prontuário para perÃcia, sob sigilo pericial, que há de ser restrito aos fatos em questão e não sobre a totalidade do conteúdo do prontuário, que pode ter informações que só o paciente e ao seu médico interessam, a não ser que haja a referida autorização expressa do paciente ou seu representante legal.
Aqui não se nega o dever de apuração e de cooperar com a apuração de delito grave e de ação pública, mas a solução não pode ser como diz o Egrégio STF, a pretexto de apurar o crime, cometer outro (quebra de sigilo médico – Art. 154 CP).
Nesses termos coloco-me à disposição de Vossa Senhoria.
Atenciosamente,
DR.....Diretor ClÃnico "
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