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Out 14
2010
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Guarda do Prontuário – responsabilidade de quem?Postado por: Leonardo Alves em Prontuario médico - Normas as Out 14, 2010 Tags em: Prontuário médico sss
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A responsabilidade pela guarda do Prontuário médico depende do local onde o paciente foi atendido, se no consultório particular ou no hospital. Também o tempo em que o prontuário médico deve ser armazenado tem situações diferentes.
Consultório e Instituição de saúde: responsabilidades diferentes.
Se o atendimento tiver sido feito em um consultório particular, o médico é o responsável por tomar conta e guardar as informações do prontuário; caso tiver ocorrido um hospital ou instituição de saúde, a guarda fica sob a responsabilidade dessa instituição. Neste caso é necessário a criação da comissão de revisão de prontuário que colocará as normas estabelecidas pelo CRM.
Tempo de guarda do Prontuário no papel.
É necessário que um prontuário no papel seja armazenado por pelo menos 20 anos a partir da data do último registro. No caso de maternidades, os prontuários de parto devem ser armazenados por 18 anos (conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – artigo 10). Após este prazo, o prontuário de parto poderá ser substituído por meios eletrônicos ou microfilmagem (mas não podem ser eliminados).
Guarda do prontuário eletrônico:
Os prontuários eletrônicos devem ser armazenados por tempo indeterminado.
Leonardo Alves - CRMMG 33.669
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Comentarios (4)

escrito por Bruno Lourenço, janeiro 10, 2012
Boa Tarde.
Tenho uma dúvida quando à localização do SAME. A RDC 50 diz ser obrigatório pelo menos 1 (um) local de arquivo médico e estatÃstico na instituição de saúde.
O que não fica bem claro nas normas é quanto a localização. Você saberia me dizer se por exemplo, temos um hospital administrado por uma operadora, os prontuários devem ficar dentro do hospital ou poderia ficar também em um prédio administrativo em outro endereço?
Obrigado.
Tenho uma dúvida quando à localização do SAME. A RDC 50 diz ser obrigatório pelo menos 1 (um) local de arquivo médico e estatÃstico na instituição de saúde.
O que não fica bem claro nas normas é quanto a localização. Você saberia me dizer se por exemplo, temos um hospital administrado por uma operadora, os prontuários devem ficar dentro do hospital ou poderia ficar também em um prédio administrativo em outro endereço?
Obrigado.
escrito por Leonardo Alvese, janeiro 10, 2012
Olá, Bruno.
Sua pergunta é interessante - o LOCAL da guarda...
O local da guarda deve garantir, como diz a resolução 1.638/2002 do CFM alguns quesitos:
1 - "para permitir a continuidade do tratamento do paciente e documentar a atuação de cada profissional;"
A prática: um hospital NUNCA traz TODOS os registros médicos quando o paciente é atendido no ambulatório ou no hospital... Ele abre uma nova parte deste prontuário que será anexada ao restante do prontuário antigo do paciente...
Assim, a guarda poderia estar em um prédio anexo... ou uma unidade administrativa, mesmo porque, um hospital não tem um local especÃfico, com temperatura adequada e adaptado à s necessidades de guarda de um prontuário...
Se houver necessidade de um acesso às informações antigas, elas podem ser solicitadas e, uma demora de horas, não atrapalhará a continuidade do tratamento do paciente.
2 - "visando manter a qualidade e preservação das informações neles contidas;"
Neste ponto, o melhor local é o local que consegue as condições adequadas para a preservação dos documentos... e isso pode e (a meu ver) deve ser em um outro local, mesmo que seja em outro endereço. Veja este post: http://www.meuprontuario.net/p...enado.html
O que NÃO pode é armazenar um prontuário em um local há dois dias de distãncia do atendimento... pois a demora em encontrá-lo e trazê-lo por atrapalhar o atendimento.
A RDC 50 Anvisa diz Arquivo Ativo e PASSIVO... Este arquivo Passivo é que poderia ser arquivado em um outro endereço.
A RDC 50 também diz: A depender da tecnologia utilizada o que abre espaço para o armazenamento digital das informações e guarda da papelada em outro endereço... mesmo que seja mais distante...
Grande abraço.
Leonardo.
Sua pergunta é interessante - o LOCAL da guarda...
O local da guarda deve garantir, como diz a resolução 1.638/2002 do CFM alguns quesitos:
1 - "para permitir a continuidade do tratamento do paciente e documentar a atuação de cada profissional;"
A prática: um hospital NUNCA traz TODOS os registros médicos quando o paciente é atendido no ambulatório ou no hospital... Ele abre uma nova parte deste prontuário que será anexada ao restante do prontuário antigo do paciente...
Assim, a guarda poderia estar em um prédio anexo... ou uma unidade administrativa, mesmo porque, um hospital não tem um local especÃfico, com temperatura adequada e adaptado à s necessidades de guarda de um prontuário...
Se houver necessidade de um acesso às informações antigas, elas podem ser solicitadas e, uma demora de horas, não atrapalhará a continuidade do tratamento do paciente.
2 - "visando manter a qualidade e preservação das informações neles contidas;"
Neste ponto, o melhor local é o local que consegue as condições adequadas para a preservação dos documentos... e isso pode e (a meu ver) deve ser em um outro local, mesmo que seja em outro endereço. Veja este post: http://www.meuprontuario.net/p...enado.html
O que NÃO pode é armazenar um prontuário em um local há dois dias de distãncia do atendimento... pois a demora em encontrá-lo e trazê-lo por atrapalhar o atendimento.
A RDC 50 Anvisa diz Arquivo Ativo e PASSIVO... Este arquivo Passivo é que poderia ser arquivado em um outro endereço.
A RDC 50 também diz: A depender da tecnologia utilizada o que abre espaço para o armazenamento digital das informações e guarda da papelada em outro endereço... mesmo que seja mais distante...
Grande abraço.
Leonardo.
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Bem vamos a pergunta: Na resolução 1821/07, diz:
Art. 7º Estabelecer a guarda permanente, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.
Art. 8° Estabelecer o prazo mÃnimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.
A minha duvida é a seguinte: Por que o prontuário em papel tem o prazo de guarda de 20 anos, e o prontuário eletrônico tem prazo de guarda permanente, visto que os dois são prontuários.Então porque atribuir um valor para o papel e um outro para o eletrônico.Não seria mais correto ser os dois ou permanentes ou 20 anos? Obrigado por sua atenção.
Outra preocupação tambem é o acesso a estas informações ao longo do tempo, pois sendo o prontuario permanente, deveremos sempre realizar mudancas de suporte, em virtude da obsolecencia tecnologica, alem de ter boas condições de umidade e temperatura, alem