A legislação médica diz que um prontuário no papel deve ser armazenado por 20 anos, e um prontuário eletrônico, definitivamente. Mas para quê? Qual o motivo deste prazo? Por que não 10 ou três anos? Estes prazos seriam devido às questões legais e jurídicas ou baseados na pesquisa médica nos prontuários?
A lei – à luz do Conselho Federal de Medicina: 20 anos.
Legalmente, no âmbito do Conselho Federal de Medicina, devemos armazenar o prontuário no papel por 20 anos (com implicações referentes à preservação do papel) e o prontuário eletrônico deve ter guarda permanente (com implicações referentes ao custo de armazenamento digital), considerando a evolução tecnológica, segundo a resolução 1821/2007.
A lei: à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): 18anos.
No caso de maternidades, os prontuários de parto devem ser armazenados por 18 anos (conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – artigo 10).
A lei: à luz do Novo Código Civil: 3 anos!
A matéria de que o Código Civil trata é a Indenização – o prazo da pretensão indenizatória. Ela não lida diretamente com o tema “tempo de guarda do prontuário médico”. Assim, um cliente, à luz do Novo Código Civil tem o prazo de três anos para solicitar uma indenização por um suposto erro médico. Nesse novo Código, o prazo prescricional das pretensões de reparação civil em geral reduziu-se, drasticamente, para três anos (art. 206 §3º, V do Código Civil), assim, esse seria o tempo de guarda de um prontuário médico, que é a prova sob a qual o juiz de direito fará suas avaliações. Findo este prazo, o cliente perde o direito de solicitar a indenização e o médico teria que, na defesa, alegar que o prazo para solicitar a indenização prescreveu, já acabou, solicitando o fim do processo.
Anteriormente ao novo Código Civil, este prazo era de 20 anos e, provavelmente, foi nele que o CFM se baseou para a fixação da guarda de 20 anos para o prontuário no papel.
A lei: à luz do Código de Defesa do Consumidor: 5 anos!
A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC) passou a reger as relações de consumo de produtos e serviços, vem sendo com freqüência aplicada às relações médico-paciente. Após o início da vigência do CDC, em 1991, surgiu a controvérsia sobre se aplicar-se-ia o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 daquele Código para as pretensões à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. À luz da jurisprudência que vem aplicando o CDC à relação médico-paciente, o caminho que vem sendo tomado é da manutenção do prazo prescricional de cinco anos para as pretensões de reparação civil decorrentes de suposto erro médico. Mas dois itens devem ser levados em conta:
O primeiro é o de que a prescrição somente começa a correr quando nasce a pretensão, ou, em outras palavras, quando se manifesta o dano. Assim, se um determinado erro médico gerou um dano potencial, no entanto ainda não manifesto, somente quando este se tornar patente é que começará a correr o prazo prescricional, e não quando se encerrou a atividade médica que, em tempo pretérito, gerou as condições para a revelação tardia do dano.
O segundo é o de que, quando o erro médico for de molde a gerar uma ação criminal, será preciso aguardar a sentença definitiva desta ação para que se inicie o prazo prescricional da ação civil, por aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil, cuja interpretação, seja dito, possivelmente suscitará acesas controvérsias.
À luz da ciência médica e dos estudos clínicos!
Os estudos retrospectivos são o alicerce para o armazenamento dos dados de um prontuário médico. Um cientista, nesse caso, examinaria prontuários antigos com o objetivo de afirmar ou negar a sua tese. Assim, não existe um prazo mínimo ou máximo para que um prontuário seja objeto de uma pesquisa, depende do pesquisador.
Em quê se baseou o Conselho Federal de Medicina?
Durante as considerações feitas ao promulgar a resolução 1821/2007, o CFM não faz nenhuma referência ao Novo Código Civil. É certo que na ocasião em que a resolução foi promulgada, o Novo Código Civil não estava em vigor, mas já existiam indícios de que o prazo prescricional das indenizações cairia para três anos. Também não foram feitas nenhuma referência às pesquisas médicas para dar base à fixação do prazo de guarda do prontuário no papel. E como não houve nenhuma consideração ou referência tanto ao novo quanto ao antigo código civil, no meu entender, o CFM fixou um prazo padrão, provavelmente aceito por todos e com nenhuma discussão referente às legislações extra-CFM, ou baseadas no Código Civil de 1916, neste caso, com urgente necessidade de reformulação.
Distinção de prazos – Prontuário eletrônico x prontuário no papel.
Concordando com o Glayson, leitor deste blog, também considero que o prazo de guarda do prontuário médico deveria ser o mesmo, tanto para prontuário no papel quanto para prontuário eletrônico. Ambos são prontuários médicos. É certo que o armazenamento por meio digital é menos oneroso para as instituições, mas eles também geram custos de armazenamento. Portanto, fixa a guarda definitiva dos prontuários eletrônicos promove um aumento de custos diretos e indiretos que podem, futuramente, gerar muitos custos às empresas que trabalham com Gerenciamento eletrônico de documentos. O CFM exige a guarda definitiva mesmo após a morte do paciente, pois diz: definitivamente.
Entretanto, como não participei da plenária que elaborou a resolução 1821/2007, não posso aprofundar os motivos que deram suporte à decisão do CFM, mas, elaborarei uma consulta solicitando informações, pois o tema é realmente interessante.
Leonardo Alves, CRM-MG: 33.669, Médico Cardiologista e Ecocardiografista. Estudioso de informática médica e tecnologia da informação. Idealizador do sistema MeuProntuario.net, um prontuário médico online, com a concepção de um prontuário para cada paciente. Um prontuário médico integrado à Saúde 2.0. Acompanhe-nos no Twitter, no Facebook, no LinkedIN, Orkut e outras redes. Assine nosso Feed!
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